Pioneirismo e efetividade — A história dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos — Cejusc, dentro da história do TRT-2

Por Regina Maria Vasconcelos Dubugras *

Se a Justiça do Trabalho, já era formada por Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho, mesmo após a alteração da nomenclatura para Varas do Trabalho, sempre tiveram o dever de fazer propostas conciliatórias nas audiências, qual o propósito de criar-se unidades conciliatórias do tipo Cejusc?

A ideia de um Centro de Solução de Conflitos dissociado das audiências e da pessoa do Juiz da causa decorre da Política Pública Nacional de incentivo e promoção das soluções consensuais advindas do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu, a partir de 2006, as “Semanas Nacionais de Conciliação”.

Uma vez por ano, durante uma semana, o poder judiciário brasileiro se voltava para a Conciliação, com propósito certo e determinado. Partindo desta experiência, surgiu a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, e como instrumento normativo foi instituída a RESOLUÇÃO 125 DO CNJ de novembro de 2010.

A nova Resolução trouxe em seu texto um propósito cristalino: “estimular, apoiar e difundir a sistematização e aprimoramento das práticas de solução de conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”. O objetivo de organizar e centralizar as estruturas, formar pessoas e fazer acompanhamento estatístico, se apresenta como um modelo mais amplo para se pensar a justiça, reconhecendo que os conflitos podem ser solucionados de várias formas, dentro do judiciário.

Na Justiça do trabalho se intensificou o debate sobre a aplicabilidade ou não da Resolução 125 do CNJ questionando-se a sua compatibilidade total, parcial ou incompatibilidade com o processo trabalhista. Vozes contrárias ecoaram com seus argumentos e fundamentos. Contudo, o TRT da segunda região foi um dos pioneiros a criar o seu Centro de Resolução de Disputas pelo Provimento GP/CR 03/2011, com sede no Fórum Central.

Em 2016, a Resolução n. 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho define a estrutura dos Cejuscs ajustando a Resolução 125 do CNJ às peculiaridades e histórico trabalhista. Assim, os Tribunais do Trabalho passaram a seguir parâmetros de política judiciária própria de criação, uniformização, interlocução e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos.

O caminho foi lento e tortuoso, com alguns obstáculos e contrariedades natural de toda quebra de paradigma, mas, passo a passo, a política pública nacional, vem se incorporando às políticas regionais e a prática vem se desenvolvendo e avançando no TRT/SP. Primeiro, com a unidade central no Fórum Rui Barbosa, depois, com um modelo descentralizado nos Fóruns da Zona Leste e Zona Sul e posteriormente com novas unidades, chegando à estrutura atual, composta de Centros na Baixada Santista, ABC , Guarulhos e Barueri, colocando, assim a conciliação trabalhista em movimento.

O TRT/2 foi e continua sendo efetivo na formação de pessoas. A Escola Judicial vem promovendo anualmente cursos de formação e reciclagem de conciliadores, o que constrói uma nova cultura da conciliação e mediação judicial. A gestão positiva do conflito, com acolhimento das partes, escuta ativa, aprimoramento do entendimento e da realidade que envolve cada disputa, leva à melhor compreensão do processo e das pessoas nele envolvidas, a ponto de despertar a colaboração na construção da melhor solução possível, para que seja efetivamente cumprida.

A prática da conciliação colaborativa, conforme vem sendo realizada nos CEJUSCs, com pessoas especificamente capacitadas para este fim, com maior tempo para a comunicação e formação de um ambiente conciliatório diferente e dissociado do ambiente litigatório, tem alcançado resultados excelentes, como demonstram, não apenas as estatísticas como também o grau de satisfação das partes e seus respectivos advogados, em geral.

Mas, quais seriam os valores fundamentais, “core values” da conciliação colaborativa que deve ser praticada no Cejusc? Podemos resumir nos seguintes:

  1. Conciliadores vocacionados e capacitados, dissociados do julgador do processo;
  2. Tempo adequado para a gestão do conflito;
  3. Horizontalidade e transparência;
  4. Comunicação eficiente;
  5. Ambiente conciliatório;
  6. Protagonismo das partes assistidas por seus advogados;
  7. Efetiva resolução do conflito com solução legal criada pelas partes e seus respectivos advogados.

Em março de 2021, o primeiro CEJUSC do TRT/2, completou 10 anos. Em tempos de pandemia e isolamento social, o fomento da conciliação on line tem sido uma alternativa viável para a continuidade da prestação jurisdicional. A tecnologia como instrumento de conexão e interação entre as partes, advogados e conciliadores, deve viabilizar a maior participação das partes, dai a necessidade de investimento na acessibilidade digital, para que a desconexão não seja motivo para o abandono dos valores fundamentais da conciliação colaborativa.

Podemos concluir que a conciliação praticada com os princípios e ferramentas da mediação, tendo como conciliadores, profissionais capacitados e dedicados ao papel que lhes cabe, é uma forma eficaz de prestação jurisdicional, sobretudo se analisado o resultado decorrente do cumprimento voluntário dos acordos e a satisfação dos jurisdicionados com a Justiça do Trabalho.

* Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, Desembargadora Aposentada do TRT/SP e Vencedora do III Prêmio Innovare na Categoria Juiz Individual 2006.

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